MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Municipios.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada, até 30 de junho de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

I - dívida fundada junto ao Sistema Financeiro Nacional, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

II - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e

III - dívida pública mobiliária constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior.

§ 1º Para efeito dos incisos I e II, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), do Banco Central do Brasil.

§ 2º Não serão abrangidas pela assunção as seguintes dívidas:

I - as renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - as relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP, e Clube de Paris);

III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I e II do caput que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e

IV - o serviço da dívida relativo às operações mencionadas nos incisos I e II do caput, com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento.

Art. 2º

As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:

I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e...

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