LEI ORDINÁRIA Nº 7976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Refinanciamento pela União da Divida Externa de Responsabilidade Dos Estados, do Distrito Federal e Dos Municipios, Inclusive Suas Entidades da Administração Indireta, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da administração indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo refinanciará, no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Em relação a cada entidade, o valor do refinanciamento de que trata o caput deste artigo será limitado ao montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º

Observados os limites fixados nos respectivos Orçamentos da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas condições previstas nesta Lei, o montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. O prazo máximo de vigência dos contratos a serem celebrados com base nas disposições deste artigo não poderá ser superior ao prazo verificado entre a data da respectiva assinatura e o termo final de vigência dos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º

Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:

I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;

II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;

III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;

IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e

V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil...

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