MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1668, DE 16 DE JUNHO DE 1998. Estabelece Criterios para a Concessão de Emprestimo, pela União, Aos Estados e Ao Distrito Federal, Destinado Ao Ressarcimento Parcial das Perdas Decorrentes da Aplicação da Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996.
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas liquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
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exercício fiscal de 1998: até sessenta dias, contados a partir de 17 de junho de 1998;
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exercício fiscal de 1999: até 31 de dezembro de 1998; e
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exercício fiscal de 2000: até 31 de dezembro de 1999.
Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 1...
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