MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1861-015, DE 29 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Criterios para a Concessão de Emprestimo, pela União, Aos Estados e Ao Distrito Federal, Destinado Ao Ressarcimento Parcial das Perdas Decorrentes da Aplicação da Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.861-15, DE 29 DE JULHO DE 1999.

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art.2º Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.

Art.3º Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante ? SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I ? juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II ? incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III ? liberação dos recursos:mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados ? FPE;

IV ? prazos de contratação:

  1. exercício fiscal de 1998: até 31 de março de 1999;

b)exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e

c)exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.

Art. 4º

Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos...

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