DECRETO LEI Nº 2423, DE 07 DE ABRIL DE 1988. Estabelece Criterios para o Pagamento de Gratificações e Vantagens Pecuniarias Aos Titulares de Cargos e Empregos da Administração Federal Direta e Autarquica e da Outras Providencias.

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Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1°

As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

Art. 2°

As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Excluem‑se do disposto neste artigo o salário‑família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores aplica‑se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

Art. 4º 0

compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado:

I - da data da publicação deste decreto‑lei, para os atuais servidores; e

II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.

Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratar‑se do compromisso, bem assim restabelecê‑lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.

Art. 5º

Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar‑se‑ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

Art. 6º

Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

II -...

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