DECRETO Nº 6118, DE 22 DE MAIO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.747, de 24 de Março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (csnu), a Qual Aprofunda as Sanções Previstas Na Resolução 1.737 (2006) do Csnu - Incorporada Ao Ordenamento Juridico Pelo Decreto 6.045, de 21 de Fevereiro de 2007, E, Entre O...

DECRETO Nº 6.118, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a qual aprofunda as sanções previstas na Resolução no 1.737 (2006) do CSNU - incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto no 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.747, de 24 de março de 2007, que, em seus parágrafos operativos 2o, 4o, 5o, 6o e 7o, aprofunda medidas previstas na Resolução no 1.737 (2006) do CSNU - incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto no 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis, tais como definidos pelo Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas.

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.747 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de março de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2007.

ANEXO

Resolução no1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

O Conselho de Segurança,

Recordando a Declaração de seu Presidente, S/PRST/2006/15, de 29 de Março de 2006, e sua resolução 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006, e sua resolução 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, e reafirmando seus dispositivos,

Reafirmando seu compromisso com o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido Tratado de cumprir plenamente com todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos I e II daquele Tratado, de desenvolver pesquisa, produção e uso da energia nuclear para propósitos pacíficos sem discriminação,

Recordando sua grave preocupação em relação aos relatórios do Diretor-Geral da AIEA, tal como disposto em suas resoluções 1696 (2006) e 1737 (2006),

Recordando o mais recente relatório do Diretor-Geral da AIEA (GOV/2007/8) de 22 de fevereiro de 2007 e deplorando o fato de que, tal como indicado no referido documento, o Irã não tenha dado cumprimento à resolução 1696 (2006) e à resolução 1737 (2006),

Enfatizando a importância dos esforços políticos e diplomáticos com vistas a encontrar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear do Irã esteja destinado exclusivamente para propósitos pacíficos, e observando que tal solução beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares, e saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, com a busca de uma solução negociada,

Recordando a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), que afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para para os esforços globais com vistas à não-proliferação e para o cumprimento do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus vetores,

Determinado a tornar efetivas suas decisões por meio da adoção de medidas apropriadas para persuadir o Irã a cumprir o disposto na resolução 1696 (2006) e na resolução 1737 (2006), bem como com os requisitos da AIEA, e também para impedir que o Irã desenvolva tecnologias sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine que tenham sido alcançados os objetivos de tais resoluções,

Recordando a obrigação dos Estados de prestar ajuda mútua na execução das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança,

Preocupado com os riscos de proliferação apresentados pelo programa nuclear iraniano e, nesse contexto, com o fato de que o Irã continue sem cumprir os requisitos da Junta de Governadores da AIEA e os dispositivos da resoluções 1696 (2006) e 1737 (2006) do Conselho de Segurança, consciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais, à luz da Carta das Nações Unidas,

Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

  1. Reafirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, os passos requeridos pela Junta de Governadores da AIEA em sua resolução GOV/2006/14, os quais são essenciais para construir confiança nos propósitos exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e para resolver as questões pendentes, e, nesse contexto, afirma sua decisão de que o Irã deverá, sem mais demora, adotar as medidas requeridas no parágrafo 2 da resolução...

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