DECRETO Nº 1221, DE 15 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adesão da Republica de Cuba Ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comercio Intra-regional de Sementes, Entre Brasil, Argentina, Bolivia, Colombia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba, de 19 de Janeiro de 1994.

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DECRETO Nº 1.221, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba, de 19 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém...

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