DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 14 DE AGOSTO DE 1956. Aprova a Convenção para Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado Assinada Na Conferencia Internacional Reunida em Haia, de 21 de Abril a 12 de Maio de 1954.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1956.

Aprova a Convenção para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, assinada a Conferência Internacional reunida em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954.

Art. 1º

É aprovada a convenção para a Proteção de Bens Culturais, em caso de conflito armado, assinada em 14 de maio de 1954, na Conferência Internacional reunida em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954, assim como o respectivo Protocolo.

Art. 2º

Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 14 de agôsto de 1956.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO

As Altas Partes Contratantes,

Reconhecendo que os bens culturais sofreram graves danos no decorrer dos últimos conflitos armados e que, em conseqüência do aperfeiçoamento de técnica de guerra, estão cada vez mais ameaçados de destruição;

Convencidas de que os danos causados aos bens culturais pertencentes a qualquer povo constituem um prejuízo ao patrimônio cultural de tôda a humanidade, dado que cada povo traz a sua própria contribuição à cultura mundial;

Considerando que a conservação do patrimônio cultural tem uma grande importância para todos os povos do mundo, e que convém seja dispensada a êsse patrimônio uma proteção internacional;

Inspirando-se nos princípios que se referem à proteção de bens culturais em caso de conflito armado, determinados nas Convenções de Haia de 1899 e de 1907 e no Pacto de Washington de 15 de abril de 1935;

Considerando que essa proteção só pode ser enciente se ela for organizada em tempo de paz, por meio de providências tanto nacionais quanto internacionais;

Resolvidas a adotar todas as disposições possíveis para proteger os bens culturais;

Convieram no que se segue:

CAPÍTULO PRIMEIRO Artigos 1 a 7

DISPOSIÇÕES GERAIS SÔBRE A PROTEÇÃO

Artigo I

Definição dos Bens Culturais

Para os fins da presente Convenção são considerados bens culturais, seja qual fôr a sua origem e o seu proprietário:

  1. os bens, móveis ou imóveis, que tenham uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou seculares, os lugares que oferecem interêsse arquiológico, os grupos de edificações que, em vista de seu conjunto, apresentem um elevado interêsse histórico ou artístico, as obras de arte, manuscritos, livros e outros objetos de interêsse histórico, artístico ou arqueológico, bem como as coleções científicas e as coleções importantes de livros, de arquivos, ou de reproduções dos bens acima definidos;

  2. os edifícios cuja finalidade principal e real seja a de conservar e expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), tais como os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos bem como os abrigos destinados a proteger em caso de conflito armado os bens culturais móveis definidos na alínea a);

  3. os centros que contenham um número considerável de bens culturais (definidos nas alíneas a) e b), os quais serão denominados ?centros que contêm monumentos?.

Artigo II

Proteção dos Bens Culturais

A proteção dos bens culturais para os fins da presente Convenção, abrange a salvaguarda e o respeito de tais bens.

Artigo III

Salvaguarda dos Bens Culturais

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar em tempo de paz a salvaguarda dos bens culturais situados em seu próprio território contra as conseqüências previsíveis de um conflito armado adotando as providências que julgarem apropriadas.

Artigo IV

Respeito aos Bens Culturais

  1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados, tanto em seu próprio território, quanto no território das outras Altas Partes Contratantes, abstendo-se de utilizar êsses bens, seus sistemas de proteção e suas redondezas para fins que possam expor tais bens à destruição ou deterioração em casos de conflito armado e privando-se de todo ato de hostilidade para com êsses bens.

  2. As obrigações definidas no parágrafo primeiro do presente artigo só poderão deixar de ser cumpridas quando uma necessidade militar impedir de maneira imperativa o seu cumprimento.

  3. As Altas Partes Contratantes comprometem-se outrossim a proibir, a impedir e a fazer cessar, quando necessário, qualquer ato de roubo, de pilhagem e de apropriação indevida de bens culturais, qualquer que seja a forma de que venham revertidos êsses atos, e, igualmente, todos os atos de vandalismo para com os bens mencionados. Comprometem-se também a não requisitar bens culturais móveis situado no território de outra Alta Parte Contratante.

  4. Comprometem-se a não tomar medidas de represália contra os bens culturais.

  5. Nenhuma das Altas Partes Contratantes pode desligar-se das obrigações estipuladas no presente artigo, para com outra Alta Parte Contratante alegado não ter esta última aplicado as medidas de salvaguarda estabelecidas no artigo 3.

Artigo V

Ocupação

  1. As Altas Partes Contratantes que ocupem total ou parcialmente, o território de outra Alta Parte Contratante devem na medida do possível, prestar o seu apóio às autoridades nacionais competentes do território ocupado, a fim de assegurar a salvaguarda e a conservação dos bens culturais ali existentes.

  2. Se a conservação dos bens culturais, situados em território ocupado e danificados no decorrer das operações militares, requerer medidas urgentes, as autoridades nacionais competentes não estiverem em condições de tomar essas medidas, a Potência ocupante adotará, com a possível eficiência e em estreita colaboração com essas autoridades, as medidas mais necessárias à conservação.

  3. Cada Alta Parte Contratante cujo Governo seja considerado pelos membros de um movimento de resistência como o seu legítimo Govêrno alertará a atenção dêsses membros caso seja possível, para a obrigação de observarem as disposições da presente Convenção referentes ao respeito dos bens culturais.

Artigo VI

Identificação dos Bens Culturais

De acôrdo com o que estabelece o artigo 16, os bens culturais poderão ser providos de um emblema que facilite sua identificação.

Artigo VII

Medidas de ordem militar

  1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a introduzir, em tempo de paz, nos regulamentos ou instruções para uso de suas tropas disposições que sejam próprias a assegurar a Observância da presente Convenção e comprometem, também a incutir no espirito do pessoal de suas fôrças armadas o respeito à cultura e aos bens culturais de todos os povos.

  2. Comprometem-se outrossim, a organizar ou estabelecer, em tempo de paz e no interior de suas fôrças armadas, serviços ou pessoal especializado cuja missão consista em zelar pelo respeito aos bens culturais e colaborar com as autoridades civis encarregadas de sua conservação.

capítulo II Artigos 8 a 11

Da Proteção Especial

Artigo VIII

Concessão da Proteção Especial

  1. Podem ser colocados sob proteção especial um número registrado de abrigos destinados a preservar os bens culturais móveis em caso de conflito armado, de centros que contêm monumentos e de outros bens culturais imóveis de grande importância, desde que:

    1. encontrem-se a uma distância apropriada de um grande centro industrial ou de qualquer objeto militar importante, considerado ponto vulnerável, como, por exemplo, um aerodromo, uma estação de rádio, um estabelecimento destinado a trabalhos de defesa nacional, um pôrto ou uma estação ferroviária de certa importância, ou uma grande via de comunicações;

    2. não sejam utilizados para fins militares.

  2. Não obstante, pode ser colocado sob proteção especial qualquer abrigo para bens culturais móveis, seja qual fôr a sua localização, desde que esteja construído de maneira tal que, segundo tôdas as probabilidades, não venha a ser danificado em conseqüência de bombardeios.

  3. Considerar-se-à que um centro que contem monumentos está sendo utilizado para fins militares quando êle desempenhar uma função no transporte de pessoal ou material militar, embora se trate de simples lugar de trânsito. O mesmo se dará quando ali se realizar atividades diretamente relacionadas com as operações militares, como o acantonamento de tropas ou a produção de material de guerra.

  4. Não será considerada utilização para fins militares a guarda de um dos bens culturais enumerados no parágrafo primeiro, exercida por guardas armados especialmente habilitados para êsse fim, nem a presença, nas proximidades dêsse bem cultural, de fôrças policiais normalmente encarregadas de manter a ordem pública.

  5. Se um dos bens culturais enumerados no parágrafo primeiro do presente artigo estiver situado na proximidade de um objeto militar que tenha importância de acôrdo com o espírito do mesmo parágrafo, tal bem poderá ser colocado sob proteção especial desde que Alta Parte Contratante que o requeira, se comprometa a não utilizar, em caso de conflito armado, objetivo em questão, e especialmente, no caso de um pôrto, de uma estação ferroviária, ou de um aerodromo a desviar dos mesmos todo tráfego. Em tal caso, o desvio deve ser projetado em tempo de paz.

  6. A proteção especial será concedida aos bens culturais mediante sua inscrição no ?Registro Internacional de Bens Culturais sob Proteção Especial?. Essa inscrição só poderá ser efetuada de conformidade com as condições previstas no Regulamento para a sua aplicação.

Artigo IX

Imunidade dos Bens Culturais sob proteção especial

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a garantir a imunidade dos bens culturais sob proteção especial, abstendo-se, desde o momento da inscrição no Registro Internacional, de qualquer ato de...

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