DECRETO Nº 99558, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular de Angola.

DECRETO N° 99.558, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Científica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 64, de 10 de novembro de 1981, o Acordo de Cooperação Cultural e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XX, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Cultural e Científica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular de Angola

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus povos e de promover as relações culturais e científicas entre os dois países, e

Conscientes dos vínculos culturais que unem os seus povos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes comprometem-se a promover a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação e da ciência, da arte, e dos desportos e de comunicação social.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a estimular os contatos entre os seus estabelecimentos de ensino superior e outros e promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas, troca de delegações e documentação de caráter cientifico-pedagógico.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante concederá ou estimulará a concessão de bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para iniciar ou prosseguir estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.

Aos beneficiários dessas bolsas serão concedidas dispensa de exames de admissão e dos pagamentos de taxas de matriculas.

As condições de envio e estadia dos beneficiários de bolsas de estudo, no território da outra Parte, serão definidas em Protocolos a estabelecer com cada Organismo específico.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, as sua ofertas, concernentes às áreas de estudo e ao...

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