DECRETO Nº 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991. Promulga o Acordo Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Democratica de São Tome e Principe.

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DECRETO N° 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, em 26 de junho de 1984, em Brasília, um Acordo Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 9 de abril de 1986;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo XI.

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 12.11.1991, págs. 25453/25454.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO CULTURAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo República Democrática de São Tomé e Príncipe (doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países e, ademais, de promover e desenvolver as relações nos campos da cultura e da educação, e orientados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e independência de cada uma das Partes.

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes, bem como o intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar mais conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos...

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