DECRETO Nº 2692, DE 28 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Arabe da Siria, em Brasilia, em 25 de Fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.692, DE 28 DE JULHO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria firmaram, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2, de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 14,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Árabe Síria

(doravante denominados as "Partes Contratantes"),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.

Artigo 3

As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições...

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