DECRETO Nº 2692, DE 28 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Arabe da Siria, em Brasilia, em 25 de Fevereiro de 1997.
DECRETO Nº 2.692, DE 28 DE JULHO DE 1998
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria firmaram, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2, de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 14,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe Síria
(doravante denominados as "Partes Contratantes"),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação,
Acordaram o seguinte:
Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.
As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições...
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