DECRETO Nº 99702, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e Republica da Finlandia.

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DECRETO N° 99.702, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Educacional e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e República da Finlândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21, de 23 de agosto de 1990, o Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, em Helsinque, em 2 de junho de 1988;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 29 de setembro de 1990, na forma de seu artigo IV,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Finlândia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de estreitar os vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural, educacional e científico,

Acordam os seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países em áreas de interesse mútuo.

ARTIGO II
  1. Tendo em vista o propósito mencionado no Artigo I, as Partes Contratantes estimularão e facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades, instituições e organizações educacionais e cientificas, bem como, na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa.

  2. As Partes Contratantes também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas culturas em cada país.

ARTIGO III
  1. As Partes Contratantes adotarão conjuntamente medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.

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