DECRETO Nº 97378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural Entre a Republica Federativa do Brasil e a União das Republicas Socialistas Sovieticas.
DECRETO Nº 97.378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VIII.
DECRETA:
O Acordo sobre Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e
Desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,
Convieram no seguinte:
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
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O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
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o intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores...
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