DECRETO Nº 97378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural Entre a Republica Federativa do Brasil e a União das Republicas Socialistas Sovieticas.

DECRETO Nº 97.378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VIII.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e

Desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO II

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.

ARTIGO III
  1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

    1. o intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores...

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