DECRETO Nº 35624, DE 07 DE JUNHO DE 1954. Outorga Ao Estado do Parana Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Curiuva, Autoriza a Instalar Usina Termoeletrica, a Construir Linhas de Transmissão e Rede de Distribuição e a Suprir em Alta Tensão Outros Concessionarios da Região.

DECRETO Nº 35.624, de 07 de junho de 1954.

Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no Município de Curiúva, autoriza a instalar usina termoelétrica, a construir linhas de transmissão e rêde de distribuição, e a suprir em alta tensão outros concessionários da região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgado ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no Municipio de Curiúva, no mesmo Estado, ficando para tanto autorizado a instalar uma usina termoelétrica em Figueira, naquele Município com as respectivas linha de tramissão e redes de distribuição.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência da instalação geradora.

§ 2º A energia elétrica destina-se ao serviço público, de utilidade pública e ao seu comércio pelo Estado no Município e Curiúva.

Art. 2º

Fica igualmente autorizado o Estado do Paraná a contruir linhas de transmissão da citada usina de Figueira para as Zonas Apucarana Maringá no mesmo Estado, de que já é concessionários da região.

Art. 3º

O Governo do Estado do Paraná devera satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos trabalhos autorizados nos arts. 1º e 2º do presente Decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas.

Art. 5º

O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrendo de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as...

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