DECRETO Nº 3255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre o Custeio de Auxilio-moradia para Dirigentes de Empresas Estatais Federais.

DECRETO Nº 3.255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?a? do parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987,

DECRETA:

Art. 1º

As empresas estatais federais, que não dispuserem de imóvel funcional em número suficiente, poderão custear os gastos com morada de seus dirigentes, que tenham que transferir seu domicílio ou sua residência para o exercício do cargo, mediante ressarcimento das despesas efetuadas e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A empresa estatal federal poderá, alternativamente, fornecer moradia funcional na forma da cessão de uso de imóvel de terceiro, aplicando-se ao beneficiário as mesmas regras estabelecidas na ocupação de imóveis funcionais, obedecendo ao limite máximo previsto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às empresas estatais federais que recebam recursos da União, a qualquer título, consignados nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto consideram-se:

I - empresas estatais federais, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim as demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II ? dirigentes: pessoas eleitas, nomeados ou designadas para ocupar cargos de presidente, vice-presidente e diretores de empresa estatal:

III ? imóvel funcional: imóvel residencial de propriedade da empresa estatal federal, passível de permissão de uso à empregados ou dirigentes; e

IV ? moradia funcional: imóvel de propriedade privada, passível de ocupação para fim residencial ou de hospedagem por dirigentes, mediante contrato, acordo ou ajuste.

Art. 3º

Não fará jus ao benefício do ressarcimento o dirigente que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na cidade par onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de...

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