MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe Sobre Custeio da Seguridade Social e Sobre Beneficios da Previdencia Social.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 249, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre custeio da Seguridade Social e sobre benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 1991, os benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, em seus valores globais, de aposentadorias, de auxílio-doença e da renda mensal vitalícia não terão valor mensal inferior ao salário mínimo.

Art. 2° É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. A partir de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1° No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial, ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2° O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício. (Fl. 2 da medida provisória sobre o Plano de Benefícios da Presidência, a Organização e Custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social).

Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 1991, o valor da renda mensal dos benefícios será calculado aplicando-se os coeficientes da legislação vigente sobre o valor do salário-de-benefício apurado na forma do artigo 3°, ficando eliminado o menor valor-teto do salário-de-benefício.

Art. 5° Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor de benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1° de...

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