DECRETO Nº 0-002, DE 20 DE JUNHO DE 1996. Decreto - Autoriza o Daad - Serviço Alemão de Intercambio Academico a Instalar-se No Brasil.

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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1996.

Autoriza o DAAD - SERVIÇO ALEMÃO DE INTERCÂMBIO ACADÊMICO a instalar-se no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do Processo nº 5.128/96-51, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a instalar-se no Brasil o DAAD - SERVIÇO ALEMÃO DE INTERCÂMBIO ACADÊMICO, com sede em Bonn, República Federativa da Alemanha.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica o Serviço referido no art. 1º obrigado a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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Estatutos do DAAD (Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico) na versão de 23 de janeiro de 1967 com as alterações determinadas pelas Assembléias Gerais de 23 de outubro de 1974, 10 de novembro de 1975, 28 de junho de 1976, 30 de junho de 1987, 28 de junho de 1988, 27 de junho de 1991, 22 de junho de 1992 e 28 de junho de 1994. - § 1 - Nome, sede, exercício - (1) A Associação usa o nome: Deutscher - Akademischer Austauschdienst e.V. (Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico, Associação Registrada) - (2) A sua sede é Bonn. - (3) O seu exercício corresponde ao exercício financeiro da União. - § 2 - Objeto da Assossiação (1) - A Assossiação segue exclusiva e diretamente objetivos de utilidade pública no sentido do item "Objetivos sob incentivos fiscais" da Instrução sobre Tributos (Fomento de Ciência e Pesquisa, Cultura e Educação, Arte e Cultura bem como o Entendimento entre as Nações). - (2) A assossiação se ocupa da manutenção das relações acadêmicas para o exterior. Cuida tanto ideal quanto financeiramente da intermediação e do fomento do intercâmbio daqueles que ensinam e daqueles que aprendem, especialmente de pesquisadores e de estudantes. - (3) Coopera com as atividades de universidades e outras instituições de ensino dirigidos para o mesmo fim. - (4) A associação pode abrir sucursais em outros estados. - § 3 - Natureza Jurídica da ssociação - A associação consta no Registro de Associações, - § 4 - (1) Membros - São membros efetivos da associação: a) as universidades ligadas à conferência dos reitores universitários; b) as associações acadêmicas das universidades citadas em (a). - (2) Podem tornar-se membros extraordinários pessoas naturais e jurídicas. - (3) Os membros conforme item (1) e (2) serão admitidos pela Diretoria baseado em requerimentos; membros conforme item 1 serão então agregados a um dos grupos conforme § 11, item 1. § 5 - Contribuição - O valor da contribuição dos membros será estabelecido pela Assembléia Geral. - § 6 - (1) A retirada de um membro da associação somente é permitida no fim de um exercício. - (2) O aviso da saída dever ser feito mediante carta registrada com uma antecipação de três meses. - § 7 - Membros Honorários - Personalidade que se destacaram especialmente pelo intercâmbio acadêmico podem ser nomeados membros honorários por intermédio da Assembléia...

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