MEDIDA PROVISÓRIA Nº 337, DE 28 DE JULHO DE 1993. Altera o Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991, Com a Redação Dada pela Lei 8.458, de 11 de Setembro de 1992, que Dispõe Sobre as Disponibilidades Financeiras do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat e da Outras Providencias, e Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade S...
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Altera o art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde -Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. ...........................................................................................................................
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IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto n° 747, de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
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§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder valor corrente de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.
§ 5° Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho...
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