MEDIDA PROVISÓRIA Nº 443, DE 04 DE MARÇO DE 1994. Altera o Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991, Com a Redação Dada pela Lei 8.736, de 29 de Novembro de 1993, e o Artigo 2 da Lei 8.736, de 1993, que Dispõe Sobre as Disponibilidades Financeiras do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, e da Outras Providencias.
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Altera o art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2° da Lei n° 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.
O art. 2° da Lei n° 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil. S.A., título da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1994; 173° de Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
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