MEDIDA PROVISÓRIA Nº 491, DE 05 DE MAIO DE 1994. Altera o Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991, Com a Redação Dada pela Lei 8.736, de 29 de Novembro de 1993, e o Artigo 2 da Lei 8.736, de 1993, que Dispõe Sobre as Disponibilidades Financeiras do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, e da Outras Providencias.

1

Altera o art.. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção).

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 466, de 5 de abril de 1994.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Mozart de Abreu e Lima

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT