LEI ORDINÁRIA Nº 8904, DE 30 DE JUNHO DE 1994. Altera o Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991, Com a Redação Dada pela Lei 8.736, de 29 de Dezembro de 1993, e o Artigo 2 da Lei 8.736, de 1993, que Dispõe Sobre as Disponibilidades Financeiras do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.904, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 519, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993,. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º..............................................................................................................................

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)?.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio de 1994.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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