MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009. Da Nova Redação Aos Artigos 4 e 8 da Lei 10.931, de 2 de Agosto de 2004, que Tratam de Patrimonio de Afetação de Incorporações Imobiliarias, Dispõe Sobre o Tratamento Tributario a Ser Dado as Receitas Mensais Auferidas Pelas Empresas Construtoras Nos Contratos de Construção de Moradias Firmados Dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - Pmcmv, Atribui a Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel as Atribuições de Apurar, Constituir, Fiscalizar e Arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Publica, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 4o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os arts. 4o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

.............................................................................................

§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

§ 7o Para efeito do disposto no § 6o consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.

§ 8o As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)

“Art. 8o Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4o será considerado:

I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;

II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento)...

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