DECRETO Nº 28195, DE 07 DE JUNHO DE 1950. Outorga a Darcy Gomes Marinho Ou Empresa que Organizar Concessão para Distribuir Energia Eletrica Na Cidade de Tocantinopolis Municipio de Tocantinopolis, Estado de Goias e da Outras Providencias.

DECRTO Nº 28.195, DE 7 DE JUNHO DE 1950.

Outorga a Darcy Gomes Marinho, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Tocantiópolis, município de Tocantinópolis, Estado de Goiás, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º

É? outorgada a Darcy Gomes Marinho, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Tocantinópolis sede do distrito e município de Tocantinópolis, Estado do Goiás.

Parágrafo único. Êste Decreto legaliza os serviços até agora prestados pelo citado senhor, bem como suas atuais instalações de produção e distribuição de energia elétrica.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º

O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º

As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário, serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente...

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