DECRETO Nº 59884, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Arrecadação das Contribuições do Instituto Nacional de Previdencia Social (inps) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.884, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a arrecadação das contribuições do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1967, a receita da Previdência Social passará a ser realizada em nome do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e por êste contabilizada.

Parágrafo único. Toda a receita arrecadada pela Previdência Social, a partir da data mencionada neste artigo, inclusive a destinada a outras entidades ou fundos, será creditada em nome do INPS em ?Conta de Arrecadação?, a ser aberta nas Agências do Banco do Brasil S.A. e dos demais estabelecimentos bancários arrecadadores das contribuições da Previdência Social.

Art. 2º

Os convênios celebrados pelo atual Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários com a rêde bancária nacional, na forma da Resolução nº 4, de 16 de julho de 1965, do Banco Central da República do Brasil, passarão automàticamente a vigorar para o INPS, a partir de 1º de janeiro de 1967, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.

Art. 3º

Os saldos das Contas de Arrecadação a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como os recolhimentos efetuados diretamente pelas Secretarias Especializadas do INPS ou por outros quaisquer agentes arrecadadores, serão depositados no Banco do Brasil S.A. e por êste creditados em conta de movimento a ser aberta em todas as suas Agências, sob a denominação: ?INPS - Conta de Movimento?.

Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1967, as contas bancárias atualmente existentes em nome dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Comerciários, dos Empregados em Transportes e Cargas, dos Industriários, dos Martírios e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, passarão a denominar-se ?Secretaria dos Bancários - Conta de Movimento? e assim, sucessiva e respectivamente, para os demais Institutos.

§ 1º As novas contas a que se refere êste artigo serão movimentadas pelos Secretários Executivos, ou seus substitutos, em conjunto com o Diretor da Tesouraria-Geral, ou seus substitutos, da respectiva Secretaria Especializada.

§ 2º Os saldos existentes em 31 de dezembro de 1966 nas contas de movimento dos Institutos referidos neste artigo serão automàticamente...

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