DECRETO Nº 55090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Revisão das Gratificações pela Participação em Orgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta e das Autarquias e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a revisão das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

As gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e das autarquias passam a ser fixadas tendo em vista o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, bem como a importância, o vulto e a complexibilidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo e de acôrdo com os requisitos ali enumerados, os órgãos de deliberação coletiva ficam classificados em quatro categorias (A, B, C e D), na forma dos Anexos.

Art. 2º

A gratificação de que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias previsto nos Anexos.

Art. 3º

Os valôres da gratificação a que se refere êste Decreto corresponderão, por sessão a que comparecem os membros, aos percentuais abaixo, indicados, calculados sôbre a importância fixada, por lei, para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo:

Categoria do Órgão

Percentual

A

.........................................................................................................................................

30%

B

...

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