DECRETO Nº 94180, DE 03 DE ABRIL DE 1987. Regulamenta as Leis 7.577 e 7.578, de 23 de Dezembro de 1986, que Dispõem Sobre a Liquidação Dos Debitos Previdenciarios que Especifica, Mediante a Prestação de Serviços Pelos Devedores.

DECRETO N° 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987

Regulamenta as Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto nas Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

Os débitos previdenciários dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de suas respectivas fundações, bem como o das entidades filantrópicas de fins não lucrativos, vencidos até 30 de setembro de 1986, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS, na forma estabelecida por este decreto.

Art. 2°

Será instituído, junto à Superintendência Regional do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, em cada Unidade da Federação, e sob a coordenação do representante dessa autarquia, um Comitê Regional de Supervisão de Pagamentos de Débitos com Serviços, incumbido de acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos programas, contratos e convênios para pagamento de débitos previdenciários com serviços.

Art. 3°

O Comitê Regional de Supervisão de Pagamento de Débitos com Serviços será integrado pelos Superintendentes ou pelos Representantes Regionais das entidades que compõem o SINPAS, cabendo a esses membros, ainda, poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os contratos e convênios de prestação de serviços com os órgãos e entidades devedoras, sempre com a interveniência do IAPAS.

Art. 4°

O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao responsável pela respectiva Região Fiscal do IAPAS, contendo:

I - pedido de apuração dos débitos totais em atraso, por competência;

II - proposta de pagamento em serviços dos débitos acumulados até 30 de setembro de 1986;

III - havendo débito acumulado a partir de 1° de outubro de 1986, proposta de liquidação, segundo a legislação previdenciária, à vista ou parceladamente;

IV - compromisso de pagamento, em dia, das contribuições previdenciárias vincendas;

V - anexar cópia do recibo da contribuição previdenciária relativa ao mês anterior ao da data do requerimento.

Art. 5°

O responsável pela Região Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento, deverá:

I - encaminhar cópia ao Comitê Regional de Supervisão do Pagamento de Débitos Previdenciários com Serviços;

II - calcular o montante da dívida, incluindo os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclusões ao requerente e ao Comitê Regional;

III - iniciar as negociações para a consolidação do débito para pagamento com serviços, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a pedido destas, através do Comitê Regional.

Art. 6°

Assinado o contrato ou convênio, o IAPAS emitirá, se requerida, Certidão Negativa de Débito para o contribuinte que esteja em dia com as contribuições...

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