DECRETO LEI Nº 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Aplicação da Correção Monetaria Aos Debitos de Natureza Trabalhista, Bem Como a Elevação do Valor do Deposito Compulsorio Nos Casos de Recursos Perante os Tribunais do Trabalho e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966.
CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de emprêsas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;
CONSIDERANDO que êsses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Govêrno a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;
CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessàriamente à segurança nacional;
decreta:
Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata êste artigo.
§ 2º A correção de que trata êste artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.
Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:
I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento fôr mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;
II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou fôr declarada por sentença;
III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à...
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