DEC 5919 de 03/10/2006 - DECRETO. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NO EXTERIOR, CONCLUIDA EM MANAGUA, EM 9 DE JUNHO DE 1993, COM RESERVA A PRIMEIRA PARTE DO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO VII, RELATIVA A REDUÇÃO DOS PERIODOS DE PRISÃO OU DE CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA PENA.

DECRETO Nº 5.919, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, com reserva à primeira parte do parágrafo 2o do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, com reserva, o texto da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, por meio do Decreto Legislativo no 293, de 12 de julho de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 26 de abril de 2001;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 12 de abril de 1996, e para o Brasil em 26 de maio de 2001;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva à primeira parte do parágrafo 2o do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS

PENAIS NO EXTERIOR

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é, de conformidade com o artigo 2, alínea e, da Carta da OEA, “procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros”;

Animados do desejo de cooperar a fim de assegurar melhor administração da justiça mediante a reabilitação social da pessoa sentenciada;

Persuadidos de que, para o cumprimento desses objetivos, é conveniente que se possa conceder à pessoa sentenciada a oportunidade de cumprir a sua pena no país do qual é nacional; e

Convencidos de que a melhor maneira de obter esses resultados é mediante a transferência da pessoa sentenciada,

Resolvem aprovar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior:

ARTIGO I

Definições

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por:

  1. Estado sentenciador: o Estado Parte do qual a pessoa sentenciada tenha de ser transferida.

  2. Estado receptor: o Estado Parte para o qual a pessoa sentenciada tenha de ser transferida.

  3. Sentença: a decisão judicial definitiva mediante a qual se imponha a uma pessoa, como pena pela prática de um delito, a privação da liberdade ou a restrição da mesma, em regime de liberdade vigiada, pena de execução condicional ou outras formas de supervisão sem detenção. Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver expirado.

  4. Pessoa sentenciada: a pessoa que, no território de um dos Estados Partes, venha a cumprir ou esteja cumprindo uma sentença.

ARTIGO II

Princípios Gerais

De conformidade com as disposições desta Convenção:

  1. as sentenças impostas em um dos Estados Partes a nacionais de outro Estado Parte poderão ser cumpridas pela pessoa sentenciada no Estado do qual seja nacional; e

  2. os Estados Partes comprometem-se a prestar a mais ampla cooperação no tocante à transferência de pessoas sentenciadas.

ARTIGO III

Condições para a Aplicação da Convenção

Esta Convenção aplicar-se-á unicamente nas seguintes condições:

  1. Que exista sentença firme e definitiva na forma como foi definida no artigo I, parágrafo 3 desta...

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