DEC 5977 de 01/12/2006 - DECRETO. REGULAMENTA O ARTIGO 3, CAPUT E PARAGRAFO 1 DA LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, AS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS, DO ARTIGO 21 DA LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, E DO ARTIGO 31 DA LEI 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995, PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ESTUDOS, LEVANTAMENTOS OU INVESTIGAÇÕES, A SEREM UTILIZADOS EM MODELAGENS DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.977 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Regulamenta o art. 3o, caput e § 1o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a aplicação do art. 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, às parcerias público-privadas, conforme disposto no art. 3o, caput e § 1o, e no art. 11, caput, ambos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta o art. 3o, caput e § 1o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, destinado à apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista submete-se a regime próprio.

Art. 2o

O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, por meio de sua Secretaria-Executiva, após a manifestação favorável do Grupo Executivo da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária.

§ 1o A solicitação deverá:

I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

III - indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e...

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