DEC 8415 de 27/02/2015 - DECRETO. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO OBJETO

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DO CRÉDITO

Art. 2º

A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III - 3% (três por cento)...

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