DEC 8434 de 22/04/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O EMPENHO DE DESPESAS PELOS ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL ATÉ O ESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, ALTERA OS ANEXOS I E II AO DECRETO Nº 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº - 8.434, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º

Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, até os valores constantes do Anexo I.

§ 1º Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;

II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e

III - despesas financeiras. § 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.

Art. 2º

Observados os valores disponibilizados na forma do art. 1º, os órgãos, os fundos e as entidades priorizarão o empenho do montante necessário ao atendimento anual das despesas relativas aos contratos em geral, especialmente os referentes à operação e ao funcionamento dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º

O empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

Art. 4º

Os Ministros de Estado do Planejamento...

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