DEC 8535 de 01/10/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
DECRETO Nº 8.535, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a contratação de serviços de instituições financeiras pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
A contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto.
Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços de instituições financeiras a respectiva gestão e execução orçamentária e financeira.
É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha cláusula que permita a ocorrência de insuficiência de recursos por período superior a cinco dias úteis.
§ 1º Em caso de excepcional insuficiência de recursos, a instituição financeira comunicará a ocorrência ao órgão ou entidade do Poder Executivo federal contratante até o quinto dia útil da ocorrência, que procederá à cobertura do saldo em quarenta e oito horas úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ordenador de despesa deverá apresentar justificativa para a ocorrência, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de controle.
§ 3º É vedada a existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro.
As dotações orçamentárias alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços.
§ 1º A solicitação de inclusão dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais será encaminhada ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados pelo Ministério da Fazenda ao órgão setorial de programação...
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