DEC 86649 de 25/11/1981 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETARIA NOS DEBITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.

Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que determina a aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, combinado com o artigo 2º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.

Art. 2º

A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento.

Art. 3º

Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9 de abril de 1981.

Art. 4º

Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da...

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