DEC 8747 de 05/05/2016 - DECRETO. ATRIBUI AOS MINISTÉRIOS DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO A COMPETÊNCIA DE MAJORAR OS VALORES DOS BENEFÍCIOS E OS VALORES REFERENCIAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE POBREZA OU EXTREMA POBREZA, DE QUE TRATAM O § 6º DO ART. 2O DA LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, E O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO NO 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011.

DECRETO Nº 8.747, DE 5 DE MAIO DE 2016

Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o parágrafo único do art. do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011.

Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º devem observar os seguintes limites:

I - R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), respectivamente, para caracterização de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e o parágrafo único do art. do Decreto nº 7.492, de 2011;

II - o valor mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, como o benefício básico de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 2º, da Lei nº 10.836, de 2004;

III - o valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por família, como o benefício variável de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

  1. crianças entre zero e doze anos; ou d) adolescentes até quinze anos;

IV - o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família, como o benefício variável de que o art. 2º, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004, benefício vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua...

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