DEC 8794 de 29/06/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, QUE CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, E O DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO BRASIL SEM MISÉRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.794, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 19.............................................................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

............................................................................................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

............................................................................................................................................

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família...

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