DEC 8870 de 05/10/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

DECRETO Nº 8.870, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º

O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:

I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;

II - entrada única de dados;

III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

IV - acompanhamento simplificado do procedimento.

Parágrafo único. As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.

§ 1º Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.

§ 2º O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

§ 3º O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:

I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;

II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou

III - em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa...

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