DEC 8898 de 09/11/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT.

DECRETO Nº 8.898, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 2º

O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado da Defesa;

V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - Ministro de Estado da Fazenda;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Saúde;

X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão...

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