DEC 8898 de 09/11/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT.
DECRETO Nº 8.898, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Ministro de Estado da Fazenda;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Saúde;
X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão...
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