DEC 8247 de 23/05/2014 - DECRETO. ALTERA O DECRETO 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007, QUE ESTABELECE CRITERIOS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DA INDUSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS.

DECRETO Nº 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014

Altera o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11, 64 e 65 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .....................................................................................................................

  1. máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

  2. ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

    II - ..................................................................................................................

  3. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

  4. ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

    III - ..........................................................................................................

  5. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

  6. ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º; e

    IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software) , para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.

    .........................................................................................................." (NR)

    "Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º." (NR)

    "Art. 4º Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

    ............................................................................................................." (NR)

    "Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica...

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