DEC 8236 de 05/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI 4.716, DE 29 DE JUNHO DE 1965, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXECUÇÃO E AS EXIGENCIAS INDISPENSAVEIS A EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALOGICO DE ANIMAIS DOMESTICOS NO PAIS.

DECRETO Nº 8.236, DE 5 DE MAIO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, para dispor sobre a organização, a autorização, o funcionamento, a execução e a fiscalização dos registros genealógicos de animais domésticos, e estabelece as demais exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.

Art. 2º

A autorização, o registro e a fiscalização de que trata este Decreto são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º

O registro genealógico de animais domésticos no País será executado em todo o território nacional.

Art. 4º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - animais domésticos - animais cujas espécies representem interesse zootécnico e econômico para o País, definidas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - arquivo zootécnico nacional - banco de dados com as informações de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico de raças ou de espécies de animal de interesse zootécnico e econômico;

III - autorização - ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que concede às entidades nacionais e entidades filiadas o direito de desenvolver e executar as atividades previstas neste Decreto;

IV - certificado - documento que identifica e atesta que urn animal atende às determinações descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas;

V - colégio de jurados - colegiado constituído por jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

VI - Conselho Deliberativo Técnico - CDT - colegiado integrante do Serviço de Registro Genealógico de orientação, julgamento e deliberação superior sobre os assuntos de natureza técnica e de estabelecimento de diretrizes para desenvolver e aprimorar as raças ou espécies animais, de interesse zootécnico e econômico;

VII - delegação de competência - ato realizado pela entidade nacional e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de conceder as atribuições do Serviço de Registro Genealógico à entidade filiada;

VIII - entidade - entidade nacional, entidade filiada, organização privada ou pública, responsável por executar as atividades indispensáveis à eficiência do Serviço de Registro Genealógico;

IX - entidade filiada - entidade de âmbito regional ou estadual detentora de delegação conferida por entidade nacional;

X - entidade nacional - entidade de âmbito nacional autorizada nos termos do inciso III;

XI - entidade promotora de provas zootécnicas - organização privada ou pública, executora ou não do Serviço de Registro Genealógico, responsável pela execução de provas zootécnicas;

XII - inspeção zootécnica - procedimento realizado pelo Serviço de Registro Genealógico para identificar animal específico ou confirmar a identificação, e verificar a conformidade no atendimento das exigências descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico específico de uma raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

XIII - inspetor de registro genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, credenciado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico para executar as inspeções zootécnicas;

XIV - prova zootécnica: procedimento indispensável à eficiência do registro genealógico que visa à mensuração e à avaliação de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico, para aprimorar a genética e o desempenho dos animais domésticos;

XV - Regimento Interno do Colégio de Jurados - regimento elaborado e aprovado pelo CDT, que define as normas de credenciamento e descredenciamento dos jurados, seus direitos e deveres, atualizações e critérios para julgamento com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

XVI - registro de entidade - ato privativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que concede o direito de exercer as atividades previstas neste Decreto;

XVII - registro genealógico - assentamento das informações dos animais domésticos de interesse zootécnico e econômico realizado por entidades autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII - Regulamento do Serviço de Registro Genealógico - documento elaborado pelo CDT e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual estão descritos os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico;

XIX - responsável técnico pelas provas zootécnicas - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelas provas zootécnicas, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - Serviço de Registro Genealógico - unidade executora, do registro genealógico de animais domésticos nas entidades nacionais e entidades filiadas das raças ou espécies de interesse zootécnico e econômico;

XXI - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG - unidade integrante do Serviço de Registro Genealógico responsável por executar diretamente as atividades pertinentes ao registro genealógico; e

XXII - Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelo Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie, que poderá ser titular ou suplente, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

TÍTULO II Artigos 5 a 19

DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO

CAPÍTULO I Artigos 5 a 8

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

Art. 5º

A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º

O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:

I - nome completo da entidade;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - mandato da diretoria em exercício;

IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;

V - localização da entidade; e

VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.

§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,

II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;

IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:

  1. cópia da identidade profissional;

  2. declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e

  3. currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

V - tabela de emolumentos da entidade; e

VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.

§ 3º O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º.

Art. 7º

Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.

Art. 8º

As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPITULO II Artigo 9

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 9º

O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.

CAPÍTULO III Artigo 10

DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 10 A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.
CAPÍTULO IV Artigo 11

DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

Art. 11 O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento...

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