DECRETO Nº 2159, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de 'renegociação das Concessões Outorgadas No Periodo de 1962/1980' 11, Entre Brasil e Equador, de 11 de Dezembro de 1996.

DECRETO Nº 2.159, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de ?Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980? nº 11, entre Brasil e Equador, 11 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de ?Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980? nº 11, entre Brasil e Equador,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de ?Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980? nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LUIZ FELIPE LAMPREIA

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação:

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República do Equador para a conformação de uma zona de livre comércio, estabelecem que em junho de 1997...

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