DECRETO Nº 119, DE 16 DE MAIO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 18, No Setor da Industria Fotografica, Subscrito Entre o Brasil, a Argentina, o Mexico e o Uruguai.

DECRETO N° 119, DE 16 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O MÉXICO E O URUGUAI. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 18

Setor da indústria fotográfica

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos mexicanos e da Replica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18 subscrito no setor da indústria fotográfica, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Incorporar ao programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos novos...

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