DECRETO Nº 1024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 2, Entre Brasil e Uruguai, de 19 de Julho de 1993.

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DECRETO Nº 1.024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de julho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 19/07/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Estabelecer um regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 2, celebrado entre ambos os países, ao qual serão incorporadas as seguintes disposições:

capítulo I

DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

PRIMEIRO. ? A certificação da declaração a que se refere o artigo 12 do Regime de Origem aplicável aos produtos negociados no presente Acordo estará a cargo da repartição oficial designada para esse efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

SEGUNDO. ? No caso de entidades privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, para fins de sua habilitação, em fundo de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

TERCEIRO. ? As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

QUARTO. ? Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais...

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