DECRETO Nº 95974, DE 28 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, No Setor da Industria Quimica.
DECRETO N° 95.974, DE 28 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química,
DECRETA:
° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor de Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação.
ACORDAM:
13.03.9.99 - Carraghenatos
23.03.0.01 - Enxofre em bruto (mineral natural, nativo)
26.01.6.01 - Bauxita
26.01.9.47 - Os demais minérios de molibdênio
28.21.1.02 -...
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