DECRETO Nº 95974, DE 28 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, No Setor da Industria Quimica.

DECRETO N° 95.974, DE 28 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química,

DECRETA:

Art. 1

° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor de Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação.

ACORDAM:

Artigo 1º Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

13.03.9.99 - Carraghenatos

23.03.0.01 - Enxofre em bruto (mineral natural, nativo)

26.01.6.01 - Bauxita

26.01.9.47 - Os demais minérios de molibdênio

28.21.1.02 -...

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