DECRETO Nº 2720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, Setor da Industria Quimica, Entre o Brasil, Argentina, Chile, Mexico, e Uruguai, de 22 de Dezembro de 1989.

DECRETO Nº 2.720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 22 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor de indústria química

Décimo Quarto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai no setor de indústria química em 10 de dezembro de 1961, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

Art. 1º

Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

26.01.8.01

Minério sulfatado de zinco

28.46.2.01

Perborato de sódio tetraidratado

29.14.7.99

Fenil acetato de potássio

32.09.4.01

Alumínio em pasta

32.09.6.01

Soluções à base de acetobutirato de celulose

38.08.1.01

Breu resinoso vivo

39.03.3.03

Acetobutirato de celulose

Art. 2º

Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.

Art. 3º

Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 deste Protocolo.

Incorporar, também, às Notas Complementares de República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:

?Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6."

Art. 4º

Modificar o Regime de Origem do presente Acordo de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes naquilo que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

Art. 5º

Em tudo aquilo que não tiver sido modificada pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.

Art. 6º

As preferências registradas no presente ProtocoIo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS

PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Página

A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil .................................

5

B. Preferências pactuadas entre a Argentina e o México ...............................

31

C. Preferências pactuadas entre o Brasil e o México .....................................

48

D. Preferências pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ....................................

71

ANEXO 2

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Argentina

  1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    1. Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.

      Estabelece que as importações estão sujeitos ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

      Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão...

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