DECRETO Nº 2720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, Setor da Industria Quimica, Entre o Brasil, Argentina, Chile, Mexico, e Uruguai, de 22 de Dezembro de 1989.
DECRETO Nº 2.720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 22 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai;
DECRETA:
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor de indústria química
Décimo Quarto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai no setor de indústria química em 10 de dezembro de 1961, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):
26.01.8.01
Minério sulfatado de zinco
28.46.2.01
Perborato de sódio tetraidratado
29.14.7.99
Fenil acetato de potássio
32.09.4.01
Alumínio em pasta
32.09.6.01
Soluções à base de acetobutirato de celulose
38.08.1.01
Breu resinoso vivo
39.03.3.03
Acetobutirato de celulose
Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.
Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 deste Protocolo.
Incorporar, também, às Notas Complementares de República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:
?Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6."
Modificar o Regime de Origem do presente Acordo de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes naquilo que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
Em tudo aquilo que não tiver sido modificada pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
As preferências registradas no presente ProtocoIo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil .................................
5
B. Preferências pactuadas entre a Argentina e o México ...............................
31
C. Preferências pactuadas entre o Brasil e o México .....................................
48
D. Preferências pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ....................................
71
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
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A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
-
Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitos ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão...
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