DECRETO Nº 140, DE 01 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, No Setor da Industria Quimica, Subscrito Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico, o Uruguai e a Venezuela.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela;

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 3.06.1991, págs. 10474/10478.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SPBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MÉXICO, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 5

Setor da indústria química

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 nas preferências pactuadas bilateralmente pelos países signatários indicadas no Anexo I do presente Protocolo, nos termos e condições registrados n esses Anexo.

Artigo 2º

Incorporar ao programa de liberação pactuado bilateralmente pelos países signatários registrados no Anexo 2 do presente Protocolo os produtos e preferências consignados nesse Anexo.

Artigo 3

º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.

Incorporar, também, à Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos a seguinte disposição:

?Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento quando sua importação se realize a através dos Programas de Intercâmbio Compensando a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

Artigo 4º

Modificar o Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 4 deste Protocolo.

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte de Regime de Origem do Acordo.

Artigo 5º

Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 20 de dezembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 28 de novembro de 1984 e 12 de fevereiro de 1988.

Artigo 6º

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO I

APROFUNDAMENTO E PRORROGAÇÃO DE PREFERENCIAS NEGOCIADAS ENTRE:

Tabelas

ANEXO 3

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Argentina

1 - A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de...

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