DECRETO Nº 81479, DE 28 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o Mexico.

Decreto nº 81.479, de 28 de março de 1978.

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 23 de novembro de 1977, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 370, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatível com os princípios e objetivos gerais do tratado;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o seu artigo 4º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 21 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº...

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