DECRETO Nº 927, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 18, No Setor da Industria Fotografica, Entre Brasil, Argentina, Mexico, Uruguai e Venezuela, de 30/11/92.

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DECRETO N° 927, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30/11/92.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela;

DECRETA:

Art. 1°

O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, 30/11/92/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 18

Setor da indústria fotográfica

Décimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18 subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências de caráter temporário negociadas nos esquemas de liberação pactuados entre Argentina-Brasil-México, Argentina-México e Uruguai-Venezuela para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 2º

Aprofundar as preferências...

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