DECRETO Nº 95277, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial 16, No Setor da Industria Quimica Derivada do Petroleo, Brasil - Mexico.

DECRETO N° 95.277, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil -México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,

D E C R E T A:

Art. 1°

O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria química

Derivada do petróleo

Décimo segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-F do Acordo Comercial nº 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

A República Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma preferência tarifária de noventa e oito por cento (98%) para a importação dos produtos originários e procedentes desse país, classificando no item 29.14.6.99 da NALADI, indicados a seguir até volumes físicos que se estabelece: acrilato de metila: 600 toneladas; acrilato de butila: 300 toneladas: acrilato de etila; 300 toneladas; e acrilato de octila (2 etil exila): 200 toneladas.

Artigo 2º As preferências a que se refere o artigo anterior...

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