DECRETO Nº 210, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (acordo 2).

DECRETO Nº 210, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2),

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2) será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

O anexo está publicado no DO de 11.9.1991, pág. 19144.

De conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma.

ACORDAM

Artigo 1º

Registrar no Acordo do Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), os produtos que a República Federativa do Brasil outorga a esse país com a finalidade de ampliar sua respectiva lista, nas condições consignadas neste Protocolo.

A importação destes produtos será regulada de conformidade com as disposições do referido Acordo Regional nº 2.

Tabelas

Artigo 2º

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO...

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