DECRETO Nº 912, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 2, Entre Brasil e Uruguai, de 12/07/93.

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DECRETO Nº 912, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 12/0 7/1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai.

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 12.07.1993/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE2)

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 um regime para a regulação do intercâmbio entre seus respectivos países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Cria-se um ?Grupo Técnico Monitor Binacional? (doravante denominado ?Grupo Técnico?) que atuará sob a jurisdição da Sub-Comissão de Expansão Comercial do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), integrado da seguinte forma:

- por três Representantes do Governo do Brasil, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Comercio e Turismo (Secretaria de Comércio Exterior e Secretaria de Política Industrial), e um ao Ministério das Relações Exteriores; e

- por três Representantes do Governo do Uruguai, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Energia e Minas, e um ao Ministério das Relações Exteriores.

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